A UNIMED foi condenada a indenizar, por danos materiais e morais, uma usuária que teve negada a autorização para o exame de verificação da Covid-19. A decisão é do juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, José Batista de Andrade.
Conforme relato da autora, o exame foi solicitado para ela e seu marido, respectivamente com 86 e 88 anos de idade, uma vez ele havia testado positivo para a doença. O pedido do marido foi acolhido, enquanto o da idosa foi negado, sob a alegação de que o procedimento não consta no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS. Com a negativa da operadora e diante da urgência em realizar o exame, a autora pagou a quantia de R$ 411,00 para o laboratório.
A ré, por sua vez, reiterou o informado pelo usuário de que o procedimento não consta no rol da ANS, por isso a negativa, mesmo a idosa apresentando tomografia de tórax que apontava para um comprometimento pulmonar indicativo de pneumonia viral por covid-19.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou ainda “ser a autora idosa octogenária e portadora de doenças cromossômicas ou estado de fragilidade imunológica, que havia tido contato com seu esposo, o qual se encontrava em pleno tratamento devido à infecção do novo coronavírus, é possível avaliar o tamanho de sua aflição, de seu medo de morrer, substancialmente agravado pela conduta insensata e intransigente da promovida, de forma abusiva, lhe negava o direito de ter a certeza se estava ou não acometida dessa moléstia que pode ser fatal. Assim sendo, com base nesses parâmetros, e como forma de atender ao binômio compensação-sancionamento, fixo em R$ 10.000,00 o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela autora”.
Procurado pela reportagem, o advogado da autora, Jonas Gomes de Mattos, considerou a decisão acertada e justa, pois as operadoras de plano de saúde não podem abandonar os seus clientes quando mais dela precisam, utilizando-se de interpretações pueris da regulamentação do setor de assistência privada no sentido de obstar o acesso do cidadão ao direito à vida e dignidade humana, pois a saúde é uma garantia constitucional.
Dessa maneira, a ré terá de pagar R$ 411 referente ao exame, a título de danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: Processo nº 0052145-74.2020.8.06.0071 (decisão publicada em 10/05/2021) TJCE